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"Planeta Terra Nosso Maior Patrimônio"

segunda-feira, 24 de junho de 2013

PASSIVO AMBIENTAL!

Passivo ambiental pode ser entendido, em um sentido mais restrito, como o valor monetário necessário para financiar a recuperação do acúmulo de danos ambientais gerados por um empreendimento, ao longo de sua operação. Todavia, o termo passivo ambiental tem sido empregado, com freqüência, para representar, de uma forma mais ampla, não apenas o custo monetário, mas a totalidade dos custos decorrentes do acúmulo de danos ambientais, incluindo os custos financeiros, econômicos e sociais. 1 Uma empresa tem Passivo Ambiental quando ela agride de algum modo o meio ambiente e não dispõe de nenhum projeto para sua recuperação, aprovado juridicamente ou de sua própria decisão. Passivo Ambiental representa toda e qualquer obrigação de curto e longo prazo, destinadas única e exclusivamente a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive percentual do lucro do exercício, com destinação compulsória, direcionado a investimentos na área ambiental. Pelo que se tem observado nas grandes reorganizações societárias, o montante das obrigações de reparação de danos ao meio ambiente tem efeito significativo sobre as negociações, causando sérios prejuízos ao comprador quando não detectadas no ato da negociação. Notas: [1]CETESB: Glossário ecológico ambiental

segunda-feira, 8 de abril de 2013

DIREITO HUMANO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Atualmente presenciamos uma mudança no sistema ecológico planetário capaz de comprometer os sistemas ambientais elementais - água, ar, solo, de erosionar e também exterminar centenas de milhares de espécies viventes e de ecosistemas que mantém, mediante sua função interativa e interdependente, o equilíbrio da biosfera. Este transtorno influi diretamente no gozo de direitos humanos, tais como o direito a vida e a saúde, direitos estes garantidos há muito tempo como direitos humanos. Este aspecto nos levaria a pensar que o direito a um meio ambiente adequado já deveria fazer parte da lista de direitos humanos declarados nos diversos instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria. Mas como veremos nestas páginas, esta lógica indução não se pode explicar, pelo menos no setor do Direito internacional dos direitos humanos. O errôneo valor dado a natureza de interesse puramente utilitário, mecanicista, ao serviço do homem e fundado em uma concepção antropocêntrica lhe está fazendo gritar. No consciente coletivo contemporâneo a natureza está a disposição do homem e existe como mera satisfação de suas cada vez mais elaboradas necessidades. Não se questionam ou se esclarecem o seu intrínseco valor ecológico, social, educativo, estético, espiritual, etc., e tão-somente se apreciam as propiedades econômicas que ela nos oferece. Tampouco se tem plena consciência que é bem e morada coletivos de diferentes espécies e que necessita de cuidados nobres e urgentes. As preocupações com o meio ambiente adquiriram suprema importância nas últimas três décadas do século XX e a cada a dia se apresenta ocupando um espaço cada vez mais relevante nas reflexões dos fóruns internacionais, nos meios de comunicação e nas inquietudes da sociedade civil em virtude ao perigo eminente de destruição da biosfera, afetada principalmente pela exploração descontrolada de recursos naturais. A pior crise é a dos recursos renováveis. Em todo o planeta, as espécies marinhas, terrestres e aéreas, as florestas tropicais e sua incomensurável reserva genética, a camada superior do solo, a água potável, etc., estão em um movimento acelerado de diminuição, já que a exploração é maior e mais veloz que a renovação. Esta crise, acrescida da mudança climática e da destruição da atmosfera afetam a vida humana e de todos os seres vivos de forma alarmante e talvez irreversível.